- 1 -A avaliação de desempenho dos dirigentes vinculados, na sua carreira e categoria de origem, por contrato de trabalho em regime de direito privado, à Universidade Nova de Lisboa, produz efeitos nessa mesma categoria.
- 2 -Por cada três anos de exercício de funções dirigentes com avaliação de desempenho positiva (adequado ou relevante), os dirigentes progridem uma posição remuneratória na categoria em que se encontrem integrados ou duas em caso de desempenho excelente.
- 3 -Para os efeitos previstos no presente artigo, e no que respeita aos dirigentes contratados nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento da Universidade Nova de Lisboa n.º 578/2017, deve ser tido como referência o valor da posição remuneratória acordada para a sua integração como trabalhador em determinada categoria ou, na sua falta, o da primeira posição da respetiva categoria.
Artigo 9.º — Efeitos na categoria de origem
Vigente desde: 11/05/2022
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