- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, a entidade certificadora competente pode revogar a certificação, quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações por parte da entidade formadora:
- a)Preste falsas declarações em relação aos processos de certificação ou de homologação de ações de formação.
- b)Não proceda à homologação de ações de formação nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- c)Seja verificado a revogação da homologação prevista no artigo 17.º do presente Regulamento, em duas ações de formação.
- 2 -Quando a entidade certificadora revogar a certificação de uma entidade formadora, deverá dar conhecimento às outras entidades certificadoras e à DGERT.
- 3 -A caducidade da certificação ocorre nos termos definidos no n.º 6, do artigo 16.º, da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, obrigando-se a entidade formadora a cumprir com o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
Artigo 16.º — Revogação e caducidade da certificação
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020