- 1 -Para efeitos de certificação, as entidades referidas no artigo 2.º apresentam à entidade competente o pedido, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, no programa do curso e respetiva regulamentação específica.
- 2 -A certificação de entidades formadoras é solicitada e efetuada por área de formação, podendo envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos dessa área, segundo o nível dos destinatários, agricultores/operadores/trabalhadores, ou técnicos, nos termos do presente Regulamento, dos diplomas de criação dos cursos ou de legislação hierarquicamente superior.
- 3 -A certificação de entidade formadora que pretenda realizar formação dirigida a agricultores/ operadores/trabalhadores, é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), ou pelo serviço competente nas Regiões Autónomas (RA) sem prejuízo das eventuais adaptações às especificidades, onde se localize a sua sede social.
- 4 -A certificação de entidade formadora que pretenda realizar formação dirigida a técnicos, é efetuada pelos organismos centrais do MA, aos quais estão acometidas atribuições de entidade certificadora e pelo serviço competente nas RA, sem prejuízo das eventuais adaptações às suas especificidades.
- 5 -Quando se trate de entidades públicas da educação e ensino agrícola, ou do emprego e da formação profissional que desenvolvam atividades formativas previstas na Lei Orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, os termos do seu processo de certificação poderão ser estabelecidos mediante protocolo a celebrar com as entidades certificadoras.
- 6 -Quando se trate de organismos do MA ou de outro Ministério, os termos do seu processo de certificação e de homologação de ações de formação poderão ser estabelecidos mediante protocolo a celebrar com a entidade competente do MA.
- 7 -A certificação da entidade formadora pode ser alargada a outros cursos de formação ou áreas temáticas regulamentadas no âmbito da mesma entidade certificadora.
- 8 -São válidas para todo o território nacional as certificações efetuadas por entidade certificadora regional (DRAP), por entidade competente do MA, ou pelo serviço competente nas RA, com atribuições na matéria em causa.
- 9 -A certificação de entidade formadora, incluindo a de entidade de outro Estado Membro estabelecida em território nacional, pode ser transmitida para outra entidade, desde que cumpra os requisitos exigidos pelo presente Regulamento.
- 10 -A entidade formadora obriga-se a comunicar à entidade competente as alterações que venham a verificar-se em relação às condições iniciais da sua certificação.
- 11 -Quando a entidade certificadora tenha de proceder a alterações nos programas dos cursos e ou nos regulamentos específicos (RE), tal procedimento não prejudica a manutenção da certificação da entidade formadora para esse ou esses cursos, obrigando-se esta, a passar a aplicar as novas disposições neles definidas.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020