- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
- 2 -Os trabalhadores não podem ausentar-se, sem autorização do respetivo superior hierárquico, no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, sob pena de marcação de falta.
Artigo 6.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020