- 1 -Compete ao júri apreciar, admitir e classificar as candidaturas, de acordo com os critérios de avaliação definidos no artigo 9.º
- 2 -O júri pode solicitar aos candidatos informações adicionais sobre as práticas, programas ou projetos apresentados, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -O júri é soberano nas suas decisões, das quais não cabe recurso, podendo decidir não atribuir prémios.
- 4 -As deliberações do júri são devidamente fundamentadas.
- 5 -Em todas as matérias que se revelem omissas face ao disposto no aviso de abertura de candidaturas compete ao júri avaliar e decidir.
- 6 -O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela DGAL.
Artigo 11.º — Competência e funcionamento do júri
Vigente desde: 05/01/2021
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Em vigor desde 05/01/2021