- 1 -As candidaturas são classificadas, no âmbito de cada categoria elencada no artigo 3.º, ordenadamente, em função do alinhamento da prática, programa ou projeto com os objetivos definidos no artigo 2.º, após aplicação dos critérios de avaliação previstos no número seguinte.
- 2 -Os critérios de avaliação das candidaturas a concurso, e respetiva ponderação, são os seguintes:
- a)Resultados alcançados/a alcançar - 30 %;
- b)Adequação ao público-alvo - 25 %;
- c)Criatividade - 20 %;
- d)Possibilidade de disseminação - 15 %;
- e)Sustentabilidade - 10 %.
- 3 -As candidaturas são avaliadas, em cada um dos critérios previstos no número anterior, segundo a seguinte escala qualitativa: Muito elevado (4); Elevado (3); Razoável (2); Reduzido (1); Ausente (0).
- 4 -Em caso de empate nas classificações finais obtidas, é selecionada a candidatura que apresente a melhor qualificação no critério de avaliação cuja ponderação é mais elevada, e assim sucessivamente se necessário.
Artigo 9.º — Critérios de Avaliação
Vigente desde: 05/01/2021
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