- 1 -A compensação do período normal de trabalho diário fora das plataformas fixas é feita mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, dentro do período de funcionamento dos serviços e com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º, devendo mostrar-se concluída no fim de cada mês.
- 2 -O direito à compensação dos referidos saldos não dispensa o funcionário dos períodos de presença obrigatória; não o autoriza a ultrapassar a duração máxima do trabalho diário prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento; deverá exercer-se entre as 8 e as 20 horas, e não pode, em caso algum, afectar o normal funcionamento do serviço.
- 3 -Todas as compensações devem, por outro lado, efectuar-se dentro de cada mês, que, desta forma, se constitui como período de aferição.
- 4 -Os saldos negativos que ocorram no fim de cada mês dão lugar a uma falta por cada período de sete horas de trabalho ou fracção desse período superior a uma hora e são reportadas ao último ou últimos dias desse mês, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 5 -No caso, porém, de saldos positivos que ocorram por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excepcional que o funcionário seja chamado a desempenhar e não tenha sido possível compensá-los no próprio mês, pode o director da Faculdade, sob proposta do superior hierárquico competente, autorizar que a sua compensação se faça no mês seguinte.
Artigo 11.º — Regime de compensação
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004