O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas estão isentos de horário, obrigando-se, contudo, ao cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas ou o equivalente mensal.
Artigo 3.º — Isenção de horário
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004