- 1 -O horário flexível é aquele que permite aos funcionários agentes e demais trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho de acordo com as necessidades do serviço, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A prestação diária de trabalho decorre em dois períodos, cujo intervalo entre ambos não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.
- 3 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos anteriormente referidos.
- 4 -A flexibilidade de horário será condicionada à observância das seguintes plataformas fixas:
- a)Das 10 às 12 horas e das 14 às 16 horas para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo;
- b)Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas, para o grupo de pessoal auxiliar e operário.
- 5 -As ausências do serviço durante as plataformas fixas são insusceptíveis de compensação e determinam tantas faltas quanto os dias em que ocorrerem, qualquer que seja a sua duração, sem prejuízo de justificação nos termos gerais.
- 6 -O regime de horário flexível não dispensa o funcionário, agente ou outro trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço para as quais seja convocado.
- 7 -Os responsáveis pelos serviços têm a responsabilidade de garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não afecte o regular e eficaz funcionamento do serviço.
- 8 -Excepcionalmente, o dirigente do serviço poderá ainda, em caso de tarefas urgentes e inadiáveis ou que devam ser realizadas com subordinação a um dado horário, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas.
- 9 -O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura, vigilância e encaminhamento de utentes e encerramento das instalações do cumprimento das obrigações que lhe forem escalonadas.
- 10 -O funcionamento de todos os serviços será garantido, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, sendo da responsabilidade do respectivo chefe ou director o seu cumprimento.
- 11 -A prática do horário flexível é adoptada para os todos os serviços da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, salvo situações propostas e fundamentadas pelos directores dos respectivos serviços e autorizadas pelo director da Faculdade.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2004