- 1 -O horário rígido é aquele que exige que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparta por 2 períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- 2 -O horário rígido normal nas Unidades e Serviços de funcionamento comum que encerram aos sábados é:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 3 -Pode ser fixado pelo Presidente do IPCA, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, mediante proposta do superior hierárquico, ou em quem for delegada a respetiva competência nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores portadores de deficiência e a seu pedido, de mais do que um intervalo de descanso e com a duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
- 5 -Os períodos fixados no n.º 1 poderão ser ajustados, caso se verifique a extensão do horário de trabalho para os sábados.
Artigo 14.º — Horário rígido
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023