- 1 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, bem como prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere direito a um acréscimo remuneratório, nos termos legais.
- 2 -À remuneração prevista no número anterior acresce o direito ao descanso compensatório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 229.º do Código do Trabalho.
- 3 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
- 4 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior, ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e Serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do Serviço.
- 5 -Por acordo entre o IPCA e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 29.º — Compensação do trabalho suplementar
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023