- 1 -Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os Serviços do IPCA podem exercer a sua atividade.
- 2 -O período de funcionamento decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 22h00, e ao sábado entre as 8 horas e as 15 horas, sem prejuízo de poder ser estabelecido, fundamentadamente, por despacho do Presidente do IPCA um período de funcionamento distinto em determinados serviços atenta à sua especificidade.
Artigo 3.º — Período de funcionamento dos Serviços
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023