- 1 -Devem ser registadas na plataforma GPFMS todas as deslocações efetuadas em viaturas dos organismos e serviços referidos no artigo 2.º do presente regulamento, partilháveis ou não, independentemente da sua finalidade ou frequência, desde que em distâncias superiores a cinco quilómetros.
- 2 -Estão sujeitas a registo, designadamente, as seguintes informações referentes às deslocações:
- a)Origem e destino da deslocação;
- b)Data e hora de partida e de chegada, quer na ida, quer no regresso;
- c)Número de quilómetros percorridos;
- d)Número de pessoas;
- e)Quaisquer incidentes ocorridos durante a deslocação, quer haja ou não lugar a participação junto da respetiva seguradora;
- f)As ocorrências que envolvam a intervenção de autoridades policiais ou outras competentes;
- g)A indicação de a deslocação ter sido ou não partilhada.
- 3 -Devem também ser registadas na plataforma GPFMS as despesas com os produtos e/ou serviços inerentes ou complementares à sua utilização, de acordo com a respetiva categoria e com a identificação do fornecedor.
Artigo 17.º — Registos inerentes às deslocações e utilização e manutenção das viaturas
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017