- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das atividades, cargos ou funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Apenas podem ser aceites convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de € 150,00 (cento e cinquenta euros), desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação da UMinho, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença ou sempre que configurem uma obrigação ou dever profissional ou académico.
Artigo 29.º — Convites
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