- 1 -A UMinho e os destinatários deste Código assumem o compromisso de não tolerância e prevenção à prática do assédio e intimidação no trabalho e nas atividades académicas, dentro e fora do local de trabalho e dos locais das demais atividades académicas ou do horário normal de trabalho, e do horário das demais atividades académicas por razões relacionadas com este, devendo todos promover o respeito mútuo e o tratamento com urbanidade e probidade entre as pessoas, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, perpetrado no contexto laboral, seja aquando do acesso ao emprego, seja no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, bem como nas demais atividades académicas, com o objetivo ou o efeito de lesar outra pessoa ou grupo de pessoas, ou de a(s) perturbar, constranger, afetar a sua dignidade, lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, colocando em perigo os bens jurídicos tutelados.
- 3 -Quando as condutas descritas no número anterior têm carácter sexual constituem assédio sexual, podendo ser praticadas sob a forma verbal, não verbal ou física; quando as condutas descritas no número anterior consistem, designadamente, em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, indesejados, abrangendo a violência física e/ou psicológica, o assédio diz-se moral.
- 4 -Não é tolerada na UMinho a prática das condutas a que se referem os números anteriores devendo ser prevenidas e, em caso de ocorrência, sancionadas, bem assim mitigados e reparados os seus efeitos.
- 5 -A UMinho e os destinatários do presente Código estão obrigados a cumprir o disposto na legislação, bem como na regulamentação e orientações da UMinho aprovadas em matéria de assédio.
- 6 -A UMinho compromete-se a implementar e manter medidas de prevenção e combate ao assédio que incluam, nomeadamente, as seguintes orientações:
- a)Assegurar o funcionamento de uma estrutura interna para acompanhamento permanente de situações de assédio;
- b)Fomentar a (in)formação e divulgação em matéria de assédio e de gestão de conflitos, bem como a realização de ações de sensibilização sobre prevenção e combate ao assédio;
- c)Garantir a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, por denúncia ou queixa, assegurando a proteção dos denunciantes, queixosos e testemunhas de situações de assédio;
- d)Garantir o funcionamento de uma linha de apoio a todos os que experienciem momentos de crise psicológica;
- e)Avaliar o impacto das estratégias de prevenção e medidas implementadas.
Artigo 8.º — Prevenção e combate ao assédio
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025