- 1 -No caso de pedido de mobilidade por docente portador de doença incapacitante que não esteja abrangido pelo disposto no artigo anterior, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, o processo é instruído com os seguintes documentos, a submeter eletronicamente:
- a)Relatório médico relativo ao docente, em modelo da DGAE a disponibilizar no respetivo sítio na Internet, que ateste e comprove a sua situação de doença, nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, e a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou para outra escola não agrupada para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carece;
- b)Declaração da entidade prestadora dos cuidados médicos ao docente, sempre que existir tratamento;
- c)Atestado médico de incapacidade multiúso relativo ao docente, quando existir.
- 2 -Nas situações em que existir atestado médico de incapacidade multiúso, o relatório médico, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve atestar, ainda, que a incapacidade decorre de doença prevista no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro.
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, no caso de não existir atestado médico de incapacidade multiúso emitido, o docente deve indicar, no formulário eletrónico, o seu número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a unidade local de saúde do SNS à qual dirigiu o requerimento para a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), podendo apresentar o atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) numa fase posterior, por via eletrónica, nos termos de protocolo celebrado entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Ministério da Saúde.
Artigo 4.º — Docente portador de doença incapacitante
Vigente desde: 23/05/2025
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