- 1 -O valor anual da propina dos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional ao número de créditos ECTS em que se inscrevam, de acordo com o plano de estudos aprovado, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime de tempo integral, do respetivo ciclo de estudos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, estabelece-se que o valor cobrado não pode ser inferior ao limite da propina mínima, fixada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Estudante em regime de tempo parcial
Vigente desde: 28/05/2020
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