- 1 -Os estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas ministradas pelo IPSantarém, matriculados/inscritos em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico, em cursos não conferentes de grau académico constantes de legislação específica, em cursos ou formações de natureza análoga ou em módulos de formação estão obrigados, nos termos das normas legais aplicáveis, ao pagamento de taxas de frequência, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPSantarém.
- 2 -As taxas mencionadas no número anterior são fixadas pelo Conselho de Gestão, antes do prazo estipulado para o início da receção das candidaturas aos cursos ou para inscrição nas unidades curriculares.
- 3 -O Conselho de Gestão fixa as modalidades de pagamento para estas taxas, o número e valor das respetivas prestações, caso seja permitida essa modalidade de pagamento e pode aprovar o valor da taxa de frequência devida pelos estudantes que não concluam o curso nos prazos fixados para o efeito e que realizam novas inscrições.
- 4 -As taxas de frequência são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado curso, módulo ou unidade curricular isolada.
Artigo 5.º — Taxas de frequência
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020