- 1 -A convocatória de cada reunião deverá ser remetida com um mínimo de sete dias de antecedência em relação à data da reunião, por correio eletrónico ou por via postal, para os endereços de correio eletrónicos individualizados de cada membro e fornecidos pelo IPP, a registar na 1.ª reunião da CEIPP após a sua constituição, ou logo que possível, e na respetiva ata, devendo cada membro confirmar a receção da respetiva convocatória, assim como a sua presença, para garantir um número mínimo de quórum.
- 2 -Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos e conter a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.
Artigo 17.º — Convocatórias
Vigente desde: 26/06/2019
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Em vigor desde 26/06/2019