- 1 -O currículo dos ensinos básico e secundário reflete-se em planos de estudos e desenvolve-se em cada um dos anos de escolaridade, ciclos, níveis de ensino e ciclos de formação, a partir de matrizes curriculares-base constantes nos Quadros I a X.
- 2 -Nas matrizes curriculares-base das ofertas em que a carga horária apresenta uma organização semanal, esta constitui uma referência para cada componente do currículo, área disciplinar e disciplina.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior a componente de formação artística especializada nos cursos artísticos especializados do ensino básico e as componentes científica e técnica artística dos cursos artísticos especializados do ensino secundário.
- 4 -Em cada ano letivo deve ser garantido o tempo total por ano de escolaridade.
- 5 -Nos cursos profissionais e nos cursos de educação e formação de jovens deve ser garantida a carga horária prevista para o ciclo de formação.
Artigo 5.º — Matriz curricular-base
Vigente desde: 05/07/2017
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