- 1 -Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal cabe proceder à avaliação da racionalidade económica e do mérito técnico das candidaturas apresentadas, tendo em vista a finalidade estabelecida no artigo 1.º
- 2 -O conselho diretivo do Turismo de Portugal pode iniciar um processo negocial com os promotores, fazendo depender a atribuição dos apoios da introdução de alterações às candidaturas.
- 3 -O promotor é ouvido sobre o sentido provável da decisão no caso de esta lhe ser total ou parcialmente desfavorável.
Artigo 8.º — Avaliação das candidaturas e audiência prévia
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020