- 1 -O projeto de decisão de exclusão de candidaturas deverá ser transmitido aos candidatos, no âmbito da informação aos interessados, até aos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
- 2 -Os candidatos excluídos dispõem de 10 dias úteis após a data de receção da comunicação referida no número anterior para reclamar junto do presidente do júri da decisão sobre a sua exclusão.
- 3 -O projeto de seriação das candidaturas deverá ser transmitido aos candidatos, no âmbito da informação aos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Do despacho do Presidente que homologa a seriação final e a lista dos candidatos excluídos, bem como a sua fundamentação, os candidatos podem interpor reclamação no prazo de 15 dias úteis após a data de receção da respetiva comunicação.
- 5 -A decisão do Presidente do IPC sobre a reclamação deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 12.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 01/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2020