- 1 -Os projetos de investigação são obrigatoriamente coordenados por um doutorado em serviço numa Unidade Orgânica (UO) do IPC, por um doutor integrado em unidade de investigação sediada no IPC ou por um bolseiro de pós-doutoramento, desde que desenvolvam a sua atividade no âmbito de uma UO do IPC. Neste caso deverá ser também nomeado um cocoordenador doutorado em serviço numa UO do IPC.
- 2 -Os programas de formação pós-graduada conducentes ao grau de doutor ou a diploma pós-graduado são, em cada UO, coordenados por um professor e/ou investigador doutorado designado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) ou Conselho Científico da UO onde presta serviço.
- 3 -Os coordenadores e cocoordenadores de projeto, enquanto responsáveis pelo cumprimento do programa do projeto, asseguram o cumprimento dos objetivos do programa, zelam pelo cumprimento de deveres e direitos dos bolseiros, elaboram os relatórios finais e intercalares, bem como a direção da gestão corrente.
Artigo 8.º — Coordenador de projeto
Vigente desde: 01/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2020