- 1 -Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias consecutivos, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
- 2 -A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do Código do Trabalho.
- 3 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia cessa ainda:
- a)Pelo seu termo, nos casos do n.º 8 do artigo 11.º;
- b)Por extinção ou reorganização da unidade funcional que dirige ou do projeto que coordena, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível;
- c)Violação do regime de acumulação de funções, previsto no Regulamento de Acumulação de Funções da Universidade do Porto, ou das normas previstas no Código do Procedimento Administrativo;
- d)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
- i)Incumprimento dos objetivos previstos;
- ii)Insuficiência grave de prestação de informações;
- iii)Incumprimento de ordens ou instruções;
- iv)Necessidade de imprimir uma nova orientação à unidade funcional;
- e)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
- 4 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea d) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 17.º — Cessação do contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020