O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e a respetiva tabela emolumentar publicada no portal do Ministério Público e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País.
Artigo 11.º — Publicidade
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025