- 1 -Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento ou documento.
- 2 -O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo do original.
- 3 -A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma força probatória.
- 4 -A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma situação ou facto simples, referente a algo ou alguém.
- 5 -A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica a passagem de certidão.
Artigo 6.º — Espécies de atos
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