- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU, e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.
- 2 -De acordo com o n.º 1, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos (18 pontos), a menção máxima.
- 3 -Quando não se aplique o disposto no número anterior e o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria pode ser alterado, de acordo com o n.º 1, o seu posicionamento remuneratório, para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, quando na avaliação de desempenho obtenha um total acumulado de 18 pontos na posição remuneratória em que se encontra.
- 4 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate, por limitações orçamentais, entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória; (ii) o tempo de serviço na categoria; e (iii) o tempo no exercício em funções públicas.
- 5 -A alteração de posicionamento remuneratório decorrente da obtenção do título de agregado não reduz o número de pontos disponíveis para progressão remuneratória.
Artigo 11.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022