A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar e realiza-se em função da avaliação do desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP.
Artigo 15.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017