- 1 -O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio de 2017-2019 e seguintes.
- 2 -Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.
- 3 -Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.
- 4 -Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.
Artigo 6.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017