- 1 -O licenciamento de ocupação do espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.
- 2 -Quando a ocupação do espaço público aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios e suportes publicitários.
- 3 -O indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação do espaço público implica o indeferimento do pedido para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 20.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017