- 1 -A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias nos termos do disposto no artigo 128.º do código do procedimento administrativo.
- 2 -Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e o prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento da licença e ao pagamento da taxa respetiva.
Artigo 27.º — Decisão final
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017