- 1 -As licenças de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial têm natureza precária e são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
- 2 -A emissão do alvará deverá ser solicitado, através de requerimento, no prazo de um ano, contado da data de notificação do ato de licenciamento, prorrogável por uma única vez pelo Presidente da Câmara, a requerimento fundamentado do interessado e depende do pagamento das taxas devidas.
- 3 -No caso das licenças que abranjam simultaneamente a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará.
- 4 -O alvará deve ser numerado, conter o período de tempo abrangido pela concessão da licença e a identificação do titular, bem como especificar as obrigações e condições que impendem sobre este.
Artigo 28.º — Alvará
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017