- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, sendo utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
- 2 -A emissão de novo alvará está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos, mas caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento apenas é devido o valor relativo à emissão do alvará e ao prazo de execução, bem como o acerto do valor correspondente à atualização das restantes taxas liquidadas no título caducado.
Artigo 29.º — Renovação da licença
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017