- 1 -Constituem deveres do titular de qualquer título obtido na sequência de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento para a ocupação de espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:
- a)Manter os equipamentos em boas condições de higiene, conservação e segurança;
- b)Remover o mobiliário urbano, os suportes e as respetivas mensagens publicitárias e demais equipamentos, no termo do prazo da ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;
- c)Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação do espaço público, ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, findo o respetivo prazo, eliminando quaisquer danos em bens públicos;
- d)Informar previamente a Câmara Municipal da realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos.
- 2 -O titular do suporte publicitário não pode mantê-lo sem mensagem publicitária por um período contínuo superior a 90 (noventa) dias.
Artigo 40.º — Deveres do titular
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017