- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção, desde a data da sua designação até à elaboração do relatório final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;
- b)Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento;
- c)Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;
- d)Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
- e)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- f)Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, quando tal for considerado absolutamente necessário;
- g)Proceder à avaliação curricular e identificar os candidatos habilitados à fase de avaliação de competências de gestão;
- h)Proceder à avaliação de competências de gestão, que contempla obrigatoriamente a entrevista de avaliação;
- i)Identificar os três candidatos a apresentar ao membro do Governo;
- j)No caso de não ter sido possível identificar três candidatos a apresentar ao membro do Governo, elaborar relatório ao presidente da CReSAP fundamentando o pedido de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 13.º — Competência do júri
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020