- 1 -Na direta dependência do dirigente da Unidade de Resíduos e Limpeza Urbana funciona um Serviço de Limpeza Urbana que desempenha funções nas seguintes áreas, designadamente:
- a)Proceder à limpeza e manutenção das vias públicas nas zonas definidas pela câmara municipal;
- b)Proceder ao esvaziamento e manutenção de cinzeiros, papeleiras e outros recipientes que sejam colocados à disposição do público em espaços públicos;
- c)Proceder a operações de controlo da vegetação e de remoção de ervas e limos nos espaços públicos;
- d)Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
- e)Executar as demais tarefas de limpeza e higiene urbana que se mostrarem necessárias em qualquer das povoações do concelho.
- 2 -Cabe ainda ao Serviço de Limpeza Urbana, em coordenação com o Serviço de Saúde Pública Veterinária, realizar operações de controlo de pragas urbanas nos espaços públicos e nas redes de coletores, nomeadamente operações de desratização e desbaratização.
Artigo 37.º — Serviço de Limpeza Urbana
Vigente desde: 04/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2020