- 1 -Junto do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil, ao qual compete assegurar o funcionamento dos organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar a informação recebida relativa à proteção civil municipal, dispondo, no âmbito dos poderes de planeamento e operações, prevenção e segurança e informação pública das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador municipal de proteção civil, dependente hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação, nos termos do artigo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 4 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, nomeadamente:
- a)Coordenar as operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas, promovendo, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas, colaborando e intervindo no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais das comunidades afetadas;
- b)Proceder ao levantamento, análise, estudo, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos e vulnerabilidades do Concelho, desenvolvendo planos de emergência e de proteção civil e assegurando a respetiva atualização;
- c)Coordenar e manter atualizada a inventariação dos recursos e meios mobilizáveis a nível local;
- d)Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
- e)Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações, recursos humanos e meios disponíveis, inscrevendo no respetivo orçamento as verbas necessárias para o efeito;
- f)Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoproteção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade individual;
- g)Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas intervenientes em matéria de proteção civil e coordenar as ações de socorro em estreita colaboração com as mesmas;
- h)Manter o serviço regional responsável em matéria de proteção civil informado da evolução da situação, solicitando os meios suplementares, quando necessário, bem como enviando os duplicados dos planos de atuação e trabalhos de natureza técnica;
- i)Desenvolver e aplicar metodologias de levantamento, análise, sistematização e planeamento das necessidades de intervenção dos meios operacionais, respeitando as políticas de priorização emanadas superiormente;
- j)Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Segurança e à Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 5 -Cabe ainda ao Serviço Municipal de Proteção Civil promover e acompanhar o relacionamento e ligação permanente entre as estruturas municipais de proteção civil e as estruturas regionais de proteção civil, as corporações de bombeiros, as forças de segurança e os restantes participantes no dispositivo operacional de proteção civil e assegurar a nível municipal o cumprimento do Decreto Legislativo Regional n.º 26 /2019/A, de 22 de novembro.
Artigo 41.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 04/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2020