- 1 -Na dependência do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal, e sob a coordenação direta de um técnico superior que exerce as funções de gestor da energia dos serviços municipais, funciona um Serviço de Gestão da Energia ao qual compete:
- a)Acompanhar os consumos de energia elétrica e de combustíveis em todos os serviços municipais, elaborando um relatório mensal sobre a sua evolução;
- b)Gerir os sistemas de iluminação pública e de iluminação cénica da responsabilidade do Município;
- c)Gerir os contratos de manutenção e de certificação técnica dos postos de transformação e de quaisquer estruturas energéticas que legalmente estejam sujeitas a esses procedimentos;
- d)Em colaboração com os competentes serviços de contratação pública, coordenar a elaboração de todos os contratos referentes à aquisição de eletricidade e de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- e)Executar todas as restantes tarefas de monitorização e controlo dos consumos de eletricidade e de combustíveis que se mostrem necessárias à boa gestão energética dos serviços municipais.
- 2 -O Serviço de Gestão da Energia é uma estrutura de serviços partilhados que exerce indistintamente a suas atribuições em todos os serviços municipais.
- 3 -Para efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2019/A, de 6 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de monitorização e de divulgação do consumo energético dos edifícios públicos e das vias públicas afetos e dependentes à administração regional autónoma e autárquica, cabe ao gestor da energia coordenar os mecanismos de monitorização e de divulgação dos consumos de energia previstos naquele diploma.
Artigo 44.º — Serviço de Gestão da Energia
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020