- 1 -O parque de viaturas municipais e respetivas oficinas é dirigido por um encarregado operacional ou técnico superior e funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar num dos vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal.
- 2 -Em matéria de gestão da frota municipal e estruturas oficinais associadas, compete à estrutura operacional adiante designada por Parque Automóvel Municipal, designadamente:
- a)Gerir a frota de máquinas e viaturas do Município;
- b)Assegurar a gestão operacional e manutenção preventiva e corretiva da frota de viaturas e do parque de máquinas dos serviços municipais;
- c)Planear e programar a distribuição e afetação de viaturas e equipamentos pelos diferentes serviços, bem como dos respetivos condutores;
- d)Gerir os equipamentos e ferramentas propriedade do Município e assegurar a sua adequada utilização e guarda;
- e)Gerir os espaços oficinais propriedade do Município e assegurar o seu correto funcionamento e utilização.
- 3 -O Parque Automóvel Municipal e respetivas estruturas oficinais é um serviço partilhado exercendo a sua atividade em todos os serviços municipais.
Artigo 46.º — Parque Automóvel Municipal
Vigente desde: 04/06/2020
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Em vigor desde 04/06/2020