- 1 -De acordo com o disposto no artigo 54.º do RPI-UM, o avaliado pode requerer ao Conselho Científico (CC) da EPsi que o seu desempenho seja avaliado por ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes e parâmetros, e correspondentes fatores de ponderação, definidos no presente regulamento.
- 2 -As vertentes, parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação por ponderação curricular, são fixados pelo CC da EPsi de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022