Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do artigo 6.º e 2 do artigo 7.º, as instituições de ensino superior devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2020-2021:
- a)Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- b)Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
- c)Nos ciclos de estudos que visam formação em competências digitais e ciências de dados.