- 1 -Antes do início da campanha de rega todos os beneficiários devem ter a inscrição para rega regularizada, segundo o normativo estabelecido pela entidade gestora.
- 2 -Na inscrição serão descritos os dados relativos aos proprietários e regantes dos prédios rústicos a regar, respetivas áreas, culturas e outros dados relevantes para a gestão da campanha de rega.
- 3 -A entidade gestora não se responsabiliza pelos prejuízos resultantes do não fornecimento de água de rega em tempo oportuno, caso a inscrição não tenha sido efetuada no prazo definido e divulgado pela entidade gestora.
- 4 -Só podem ser considerados e aceites os pedidos de inscrição para rega quando se verifique a inexistência de dividas à entidade gestora ou as mesmas estejam a ser regularizadas ao abrigo de um acordo de pagamento válido e que esteja a ser pontualmente cumprido.
Artigo 25.º — Inscrição na campanha de rega
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026