- 1 -Todos os beneficiários, proprietários ou não de prédios rústicos da área beneficiada, ficam obrigados a autorizar a passagem pela sua exploração agrícola do pessoal da entidade gestora, incluindo materiais e equipamentos, ou de outra entidade que para ela esteja a prestar serviço, para que possa exercer a vigilância, reconhecimento da forma como decorre a exploração, operações de manutenção, limpezas e outros trabalhos de reparação, que as suas competências ou as infraestruturas do aproveitamento requeiram.
- 2 -De igual modo, não podem os proprietários de prédios rústicos da área do Aproveitamento alterar ou limitar o acesso às infraestruturas concessionadas, nomeadamente, caixas ou equipamentos hidromecânicos.
- 3 -A entidade gestora ou entidade por ela contratada para intervenções de manutenção programada das infraestruturas, que envolvam a passagem de meios através dos terrenos beneficiados, deverá da mesma notificar os interessados por escrito.
- 4 -A notificação referida no número anterior considera-se efetivada com a publicitação da intervenção, com a antecedência de 15 dias, através dos meios de contacto dos interessados que constem nos serviços administrativos da entidade gestora ou através de editais afixados nas sedes da entidade gestora e da junta de freguesia, ou freguesias interessadas.
- 5 -Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os tenha provocado.
Artigo 28.º — Passagem do pessoal afeto à gestão
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026