- 1 -A plantação de árvores, ou colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, é interdita para cada lado das infraestruturas do Aproveitamento, numa faixa de proteção com 5 metros, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra-ventos ou de simples divisórias de prédios rústicos e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação de quaisquer infraestruturas do Aproveitamento.
- 2 -O disposto no número anterior também se aplica à implantação de construções, quaisquer outras infraestruturas ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.
- 3 -São ainda proibidas as mobilizações do solo a mais de 50 centímetros de profundidade.
- 4 -A distância referida no número um poderá ser alterada pela entidade gestora, sempre que circunstâncias especiais o exijam, após autorização da ANR.
Artigo 31.º — Faixa de proteção às infraestruturas
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026