- 1 -As importâncias das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas poderão ser cobradas por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da entidade gestora.
- 2 -O lançamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas efetuar-se-á, de acordo com o estabelecido nos estatutos, até trinta de novembro de cada ano.
Artigo 50.º — Lançamento e cobrança de taxas
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026