- 1 -A integração no júri de docentes jubilados, aposentados ou reformados, referida no n.º 8 do artigo anterior, deve ser devidamente fundamentada pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico, através da qual concretize a necessidade e a excecionalidade da mesma, com a indicação em concreto, das dificuldades existentes na designação do júri, quer a nível nacional, quer a nível internacional, bem como a indicação da especial competência do potencial vogal na área ou áreas disciplinares do concurso e a excelência do respetivo currículo, que o diferencia dos demais.
- 2 -Sempre que um vogal fique aposentado, reformado ou jubilado no decurso do concurso, deve deixar de integrar o júri, devendo, nesse caso, assegurar-se que o órgão mantém válida a sua constituição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode optar-se pela sua manutenção, caso seja possível fundamentar a necessidade e a excecionalidade da sua continuidade no Júri nos termos descritos na parte final do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º-A — Designação ou manutenção de vogais aposentados, reformados ou jubilados
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