- 1 -O conselho técnico-científico, órgão colegial de natureza técnico-científica da ESECS, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria, é constituído por 22 membros e integra:
- a)Representantes eleitos por lista pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, se existirem;
- iii)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, se existirem;
- b)Cinco representantes das unidades de investigação associadas à ESECS, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, designados de entre professores afetos à ESECS com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira da Escola.
- a)Representantes eleitos por lista pelo conjunto dos:
- 2 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, se o número de unidades de investigação:
- a)For inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do n.º 1;
- b)For superior ao número de representantes a designar, são consideradas, por ordem precedente:
- i)As unidades de investigação com melhor avaliação por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
- ii)As unidades de investigação com maior número de professores afetos à ESECS, com estatuto de investigador integrado ou de investigadores de carreira da Escola;
- iii)As unidades de investigação mais antigas, considerando a respetiva data de afetação à ESECS.
- 4 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do órgão pode ser alargado até 25.
- 5 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
- 6 -O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 18.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 30/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025