- 1 -O processo destinado à criação de intercâmbio escolar, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, pode resultar ou não de programas de geminação.
- 2 -Aos intercâmbios escolares é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, com exceção do n.º 4, no que se refere à obrigatoriedade de um dos responsáveis pela atividade ser docente dos respetivos alunos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as escolas devem ainda remeter à DGEstE, os seguintes elementos:
- a)A caracterização das escolas envolvidas;
- b)A identificação dos objetivos do programa e das atividades a desenvolver.
- 4 -As escolas podem ainda candidatar-se a outros projetos de intercâmbio escolar que exijam aprovação a nível nacional e europeu, nos termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 8.º — Intercâmbio escolar
Vigente desde: 04/07/2019
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