- 1 -Sempre que a Incubadora esteja envolvida no desenvolvimento/aperfeiçoamento das atividades da Incubada, os assuntos relacionados com propriedade intelectual são analisados, em obediência à legislação em vigor e aos regulamentos da Universidade de Lisboa.
- 2 -A fim de manter o sigilo das atividades em execução na Incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento/autorização e deve limitar-se ao que for acordado entre as partes.
Artigo 24.º — Propriedade intelectual e sigilo
Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2021