- 1 -Considera-se dano a um documento ou unidade arquivística, dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, sujar ou molhar as suas folhas ou outros elementos que o constituem ou lhe servem de suporte, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações colocadas pelo ADB.
- 2 -A indemnização a pagar pelo utilizador, em caso de dano a documentos que constituem o património arquivístico do ADB, comportará, pelo menos, o pagamento de todas as despesas inerentes ao respetivo processo de restauro, acrescida de montante correspondente à depreciação do original.
- 3 -Caso o utilizador pratique atos que causem avarias ou danos sobre quaisquer equipamentos, sistemas, mobiliário ou instalações, é responsável pela totalidade dos custos decorrentes da respetiva reparação ou substituição.
- 4 -Compete ao(à) Diretor(a) do ADB decidir o valor da indemnização a pagar pelo utilizador.
Artigo 18.º — Indemnização por dano no património arquivístico
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026